PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1001262-69.2025.5.00.0000 AUTOR: EVERTON SILVA MALDONADO RÉU: RENATO SOARES MAIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001262-69.2025.5.00.0000 AUTOR: EVERTON SILVA MALDONADO ADVOGADA: Dra. LETICIA BORGES DE SOUZA RÉU: RENATO SOARES MAIA GMLC/mvc D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Everton Silva Maldonado em desfavor de Renato Soares Maia, por meio da qual busca rescindir acórdão da 7ª Turma do TST, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 100203-47.2018.5.01.0531, com base no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de violação dos arts. 50 do Código Civil e 855-A da CLT. De plano, noto que a autora investe contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. A decisão indicada para fins de corte rescisório encontra-se assim fundamentada, in verbis: 2. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE I. V. DE S. E. O. 2.1. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: Recurso de: [I. V. DE S. E. O.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidaram os recorrentes de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de [I. V. DE S. E. O.] Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Transcendência do recurso de revista não analisada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Nego provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE S. S. R. E. O. 2.2. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Recurso de: [S. S. R. E. O.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidaram os recorrentes de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista de [S. S. R. E. O.] Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Transcendência do recurso de revista não analisada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Nego provimento ao agravo de instrumento. Como visto, foi proferido, no julgado dito rescindendo, decisão de caráter precário, limitado à verificação do desacerto do despacho denegatório do recurso de revista, no que se refere à aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Logo, o julgamento mediante o qual a 7ª Turma, negando provimento ao agravo de instrumento, confirma a inadmissibilidade do recurso de revista por inobservância de pressupostos recursais intrínsecos, não substitui o acórdão regional. Nesse sentido, é a diretriz da Súmula 192, IV, do TST, segundo a qual “é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional.” Veja-se, a propósito, precedentes desta Subseção a respeito da questão: "AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COMPREENSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A PRETENSÃO RESCISÓRIA DEVERIA TER SIDO JULGADA PELO TST. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, I E IV, DO TST. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. 1. Hipótese em que se pretende rescindir decisão transitada em julgado, mediante a qual o Autor (reclamado) foi condenado ao pagamento de diferenças salariais à RÉ (reclamante). 2. No feito matriz, após confirmada a condenação em julgamento de recurso ordinário, o Autor aviou recurso de revista, barrado pela Corte de Origem, interpondo posteriormente agravo de instrumento em recurso de revista, desprovido pela 7ª Turma do TST. 3. No acórdão recorrido, a Corte Regional, compreendendo que a última decisão de mérito prolatada no feito primitivo era o julgamento proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, declinou da competência e remeteu os autos ao TST. 4. Entretanto, o exame dos autos revela que, na reclamação trabalhista, o último julgamento de mérito foi proferido pelo TRT, porquanto em agravo de instrumento em recurso de revista o TST verifica apenas o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade do recurso de revista, em decisão que não produz coisa julgada material (Súmula 192, IV, do TST). Desse modo, é certo que não foi examinado o mérito da causa originária no acórdão lavrado no julgamento em que a 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Portanto, como o Autor pretende desconstituir o mérito do que foi decidido no processo primitivo - "pagamento das diferenças salariais" - o pedido de corte rescisório deve ser examinado, em primeiro plano, pelo TRT, nos moldes do item I da Súmula retromencionada. 5. Recurso ordinário conhecido, determinando-se de ofício o retorno dos autos ao TRT, a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada, como se entender de direito " (AR-6159-53.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). DO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAR A AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINARIAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, IV, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, para fins de estabelecimento de competência originária em ações rescisórias, as decisões proferidas em sede de agravo de instrumento no TST não substituem o acórdão regional, uma vez que não adentram no mérito da causa. No mesmo sentido é a redação da Súmula nº 192, IV, do TST. II . Nos autos da ação matriz, verificou-se que a última decisão de mérito foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo o despacho de admissibilidade que negou seguimento ao apelo da parte por óbices formais. III . A parte recorrente alegou incompetência do Tribunal Regional para apreciar a ação originariamente. Sustentou que a decisão rescindenda fora substituída pelo acórdão da Turma do TST, o que atrairia a competência originária desta Corte. IV. Contudo, nos termos da Súmula 192, IV, do TST, a competência originária para processar e julgar esta Ação Rescisória é, de fato, do Tribunal Regional, ante a não substituição da decisão rescindenda por esta Corte Superior. Precedente. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RO-1915-20.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/09/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT PARA EXAMINAR ORIGINARIAMENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO RESCINDENDO FOI SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 192, IV / TST. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os acórdãos prolatados em agravo de instrumento não substituem a decisão de mérito proferida pelo eg. Tribunal Regional, na medida em que limitam a aferir o acerto ou desacerto do despacho denegatório do recurso de revista. Nessas situações, a competência funcional para examinar originariamente a ação rescisória é do eg. Tribunal Regional, conforme previsto no art. 678, I, "c", 2, da CLT. Inteligência da Súmula 192, IV, desta Corte. Preliminar rejeitada (RO-1001591-76.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2020). Portanto, quem efetivamente decidiu sobre o mérito da causa foi o TRT da 16ª Região. Tem-se, no caso presente, a clássica hipótese de “erro de alvo”, na qual o autor indica como rescindendo acórdão de turma do TST que não substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Verificada a incompetência jurisdicional do TST, o contexto impõe a adoção da medida saneadora autorizada pelo art. 968, §5º, do CPC/2015. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Brasília, de de LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON SILVA MALDONADO