Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI REQUERIDA: TATIANE ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA SCHARFF GDCJPC/gto D E S P A C H O Por meio de petição de Id 85e9139, a requerente SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA procede com a juntada das custas processuais, arbitradas em R$ 20,00 (vinte reais). Não sendo interpostos quaisquer recursos da decisão de Id 4d78167, por meio da qual julguei extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, determino a remessa dos autos ao arquivo. À Secretaria da 7ª Turma, para providências. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI REQUERIDA: TATIANE ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA SCHARFF GDCJPC/gto D E S P A C H O Por meio de petição de Id 85e9139, a requerente SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA procede com a juntada das custas processuais, arbitradas em R$ 20,00 (vinte reais). Não sendo interpostos quaisquer recursos da decisão de Id 4d78167, por meio da qual julguei extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, determino a remessa dos autos ao arquivo. À Secretaria da 7ª Turma, para providências. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI REQUERIDA: TATIANE ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA SCHARFF GDCJPC/gto D E S P A C H O Por meio de petição de Id 85e9139, a requerente SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA procede com a juntada das custas processuais, arbitradas em R$ 20,00 (vinte reais). Não sendo interpostos quaisquer recursos da decisão de Id 4d78167, por meio da qual julguei extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, determino a remessa dos autos ao arquivo. À Secretaria da 7ª Turma, para providências. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA SCHARFF
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI REQUERIDA: TATIANE ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA SCHARFF GDCJPC/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Ação Trabalhista nº 0000606-50.2024.5.14.0041. Em consulta ao andamento do referido processo, constata-se que, em face do acórdão de id. 097e83e, complementado aos ids. 23d29df e 8c91ae8, a reclamada interpôs, em 15.12.2025, o Recurso de Revista ao qual pretende a obtenção de efeito suspensivo. Verifica-se, contudo, que ainda não houve decisão de admissibilidade no âmbito do e. TRT da 14ª Região. O artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, que se aplica ao caso por analogia, dispõe que: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). JÁ o Regimento Interno do TST, por sua vez, em seu art. 311, § 1º, I, ao prever a competência do TST para a apreciação da tutela, assim dispõe: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Diante disso, constata-se que, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, tendo em vista que ainda não houve, no âmbito do e. TRT, o exame da admissibilidade do Recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (), nos termos do , “caput” e IV, da CLT. . Brasília, 19 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI REQUERIDA: TATIANE ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA SCHARFF GDCJPC/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Ação Trabalhista nº 0000606-50.2024.5.14.0041. Em consulta ao andamento do referido processo, constata-se que, em face do acórdão de id. 097e83e, complementado aos ids. 23d29df e 8c91ae8, a reclamada interpôs, em 15.12.2025, o Recurso de Revista ao qual pretende a obtenção de efeito suspensivo. Verifica-se, contudo, que ainda não houve decisão de admissibilidade no âmbito do e. TRT da 14ª Região. O artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, que se aplica ao caso por analogia, dispõe que: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). JÁ o Regimento Interno do TST, por sua vez, em seu art. 311, § 1º, I, ao prever a competência do TST para a apreciação da tutela, assim dispõe: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Diante disso, constata-se que, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, tendo em vista que ainda não houve, no âmbito do e. TRT, o exame da admissibilidade do Recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (), nos termos do , “caput” e IV, da CLT. . Brasília, 19 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001292-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI REQUERIDA: TATIANE ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA SCHARFF GDCJPC/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Ação Trabalhista nº 0000606-50.2024.5.14.0041. Em consulta ao andamento do referido processo, constata-se que, em face do acórdão de id. 097e83e, complementado aos ids. 23d29df e 8c91ae8, a reclamada interpôs, em 15.12.2025, o Recurso de Revista ao qual pretende a obtenção de efeito suspensivo. Verifica-se, contudo, que ainda não houve decisão de admissibilidade no âmbito do e. TRT da 14ª Região. O artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, que se aplica ao caso por analogia, dispõe que: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). JÁ o Regimento Interno do TST, por sua vez, em seu art. 311, § 1º, I, ao prever a competência do TST para a apreciação da tutela, assim dispõe: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Diante disso, constata-se que, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, tendo em vista que ainda não houve, no âmbito do e. TRT, o exame da admissibilidade do Recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (), nos termos do , “caput” e IV, da CLT. . Brasília, 19 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
2025
Processo 1001292-07.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza na data 18/12/2025
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Extinção
DecisãoInclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DA SAUDE INDIGENA-SINDCOPSI
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE ALEXANDRE GONCALVES FERREIRA SCHARFF