Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ITAOCA MARMORES E GRANITOS LTDA, RADHARANI DE OLIVEIRA, DESEMBARGADORA RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
- Advogado
- EDISON CARLOS PINTO (OAB 140455/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv-EDCiv-RE-EDCiv-Ag MSCiv 1001311-86.2020.5.00.0000 EMBARGANTE: ITAOCA MARMORES E GRANITOS LTDA EMBARGADO: DESEMBARGADORA RILMA APARECIDA HEMETÉRIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9347e6e proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho EMBARGANTE: ITAOCA MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDISON CARLOS PINTO EMBARGADO: DESEMBARGADORA RILMA APARECIDA HEMETÉRIO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LITISCONSORTE: RADHARANI DE OLIVEIRA GVPCB/lgf D E C I S Ã O Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, mediante a qual se negou provimento aos segundos embargos de declaração opostos pela parte. Em suas razões recursais, a embargante insiste na existência de omissão no julgado quanto inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. Sustenta que a decisão embargada limitou-se a considerações genéricas, sem promover o indispensável cotejo argumentativo exigido pelo aludido dispositivo legal, que impõe ao julgador o dever de apreciar todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, segundo alega, o que implicaria ausência de motivação adequada e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Pugna, ainda, pela manifestação, de forma expressa e específica, acerca de qual decisão contém os fundamentos que embasaram o convencimento deste Juízo para não declarar a nulidade do processo pretérito (Processo nº 1001121-10.2014.5.02.0314). Assevera, ainda, que demonstrou, com documentos e fundamentos jurídicos, que o ato impugnado violou diretamente garantias constitucionais, sem necessidade de interpretação prévia de legislação infraconstitucional. Requer pronunciamento quanto à violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 318 e 660). Nas suas razões, a parte reitera as alegações constantes nos primeiros embargos de declaração. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que “em razão do descumprimento da determinação contida no ID n.º 1457430, tem-se como consequência o indeferimento da petição inicial da ação mandamental, nos exatos termos dos da Resolução n.º 185/2017 do CSJT, e 321, parágrafo único, do CPC de 2015, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada”. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 800074 (Tema 318 do ementário de repercussão geral), no sentido de que “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Rel. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 28/02/2011). Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que os .030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário. Neste contexto, com fulcro no .030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Como se observa, na sua decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior expôs todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso extraordinário, ficando claro que inexistia repercussão geral na questão trazida no apelo da parte recorrente, o que fez incidir os óbices contidos nos Temas 318 e 660 do STF. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no .022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. , nego provimento aos embargos de declaração. Como se observa, na sua decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior expôs todos os fundamentos para negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte, demonstrando a ausência de qualquer vício no julgado. Registrou que, na sua decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior expôs todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso extraordinário, ficando claro que inexistia repercussão geral na questão trazida no apelo da parte recorrente, o que fez incidir os óbices contidos nos Temas 318 e 660 do STF. Ressalte-se que a incidência de óbice processual impede o exame do mérito do apelo. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Desse modo, não se constata, no presente caso, ausência de motivação adequada ou mesmo nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no .026, § 2º, do CPC. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no .022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. , nego provimento aos embargos de declaração. . Brasília, 30 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
