PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Rcl 1001377-32.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: DESTILARIA AMERICANA S/A E OUTROS (5) RECLAMADO: 5ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-Ag-RE-Ag-Rcl - 1001377-32.2021.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GVPACV/acn/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à matéria de fundo (“Justiça gratuita. Tempestividade do recolhimento das custas”), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Reclamação nº TST-Ag-RE-Ag-Rcl - 1001377-32.2021.5.00.0000, em que são AGRAVANTES DESTILARIA AMERICANA S/A, SALVADOR BAGGIO NETO, PEDRO BAGGIO NETO, MYRIAN ACCACIO BAGGIO, WILSON BAGGIO JUNIOR e MARIA THEREZA MICHIELIN BAGGIO e é AGRAVADO 5ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. V O T O A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: (...) Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional, bem como se insurge quanto ao óbice processual. Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação do art. 5º, XXXV, LV, LXXIV, da CF.
É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida: (...) Mediante decisão monocrática, julgou-se incabível a reclamação, sob os seguintes fundamentos: (...) Os agravantes argumentam que “foi desrespeitada a competência do Tribunal, o qual, sequer analisou as razões recursais atinentes à tempestividade do recolhimento das custas, cabe a Reclamação para que seja preservada a competência do Tribunal. Assim, cabível a presente Reclamação nos termos do Art. 988, I do CPC.” Requerem seja dado provimento à presente Reclamação, cassando a decisão impugnada e determinando-se que a 5ª Turma do
C. TST analise o pedido de justiça gratuita formulado no Recurso Ordinário nos autos 0000449-95.2017.5.09.0127, bem com, analise as razões recursais quanto a tempestividade recolhimento das custas processuais. Não assiste razão às agravantes. Conforme decidido na decisão ora agravada, a postulação formulada não comporta acolhimento em sede de reclamação. Como visto, a causa de pedir da presente reclamação constitui precisamente eventual desrespeito à Súmula 463 do TST e ofensa a dispositivos legais e constitucionais por Tribunal Regional do Trabalho ao não admitir o agravo de instrumento por deserção do recurso ordinário, pelo não recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento da justiça gratuita.
O art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal dispõe que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988 do CPC define que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O RITST (Resolução Administrativa nº 1937, de 20 de novembro de 2017) passou a disciplinar o instituto da reclamação, nos seguintes termos: (...) Nos termos do art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal, art. 988, I a IV, do CPC, e art. 210 do RITST, é incabível, por falta de previsão legal, reclamação que se respalde em suposta inobservância de súmula não dotada de efeitos de observância obrigatória editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como a Súmula 463 do TST, ou em suposta violação de dispositivos constitucionais e legais.
Tampouco a pretensão encontra amparo nos demais dispositivos legais e regimentais. Não se busca preservar a competência do Tribunal, porque não se discute, na presente reclamação, se juiz ou tribunal prolator da decisão objeto da reclamação usurpa a competência atribuída pelo ordenamento jurídico ao Tribunal Superior do Trabalho porque se limitou a apreciar o recurso que lhe foi submetido à apreciação, no caso, o agravo de instrumento em recurso ordinário.
E, por fim, ao se referir à garantia da autoridade das decisões do Tribunal, os dispositivos referem-se ao resguardo das decisões monocráticas ou colegiadas do Tribunal Superior do Trabalho desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas, o que não se constata no presente caso, em que a Súmula 463 do TST não configura decisão desta Corte dirigida ao requerente e à requerida.
Não foi, igualmente, indicada na petição inicial da reclamação decisão judicial que tenha sido proferida em relação ao requerente e à requerida e tenha sido desrespeitada pelo ato apontado como reclamado. Não se invocou, por outro lado, decisão proferida em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. Não inserida a presente petição em uma das hipóteses taxativas de cabimento de reclamação constitucional, não há como acolher qualquer de suas alegações de mérito.
Quanto ao requerimento de que “seja dado provimento à presente Reclamação, cassando a decisão impugnada e determinando-se que a 5ª Turma do
C. TST analise o pedido de justiça gratuita formulado no Recurso Ordinário nos autos 0000449-95.2017.5.09.0127, bem com, analise as razões recursais quanto a tempestividade recolhimento das custas processuais”, a reclamação é inadmissível, nos termos do inciso II do artigo 212 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Nada a reformar, pois, na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: (...) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que não foram analisadas todas as questões de fato e de direito, tampouco enfrentados todos os argumentos jurídicos trazidos nos autos. Aponta violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, do CPC. Argumenta que o acórdão sequer levou em consideração as provas em relação à insuficiência de recursos financeiros pela recorrente e pelos sócios.
Destaca que a alegação de que o recolhimento das custas foi intempestivo está excluindo da análise do Poder Judiciário as matérias suscitadas em recurso. Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente o não cabimento da reclamação em face de decisão monocrática de Ministro ou colegiada do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário (art. 212, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), motivo pelo qual a análise das alegações da parte relacionadas à tempestividade do recolhimento das custas processuais restou prejudicada.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, “a”, do CPC. Com relação ao mérito, observa-se que o acórdão ora impugnado concluiu ser incabível, por falta de previsão legal, reclamação que se respalde em suposta inobservância de súmula não dotada de efeitos de observância obrigatória editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como a Súmula 463 do TST, ou em suposta violação de dispositivos constitucionais e legais.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 é a de que: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. (grifos acrescidos) A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que “foi desrespeitada a competência do Tribunal, o qual, sequer analisou as razões recursais atinentes à tempestividade do recolhimento das custas, cabe a Reclamação para que seja preservada a competência do Tribunal”, bem como que “o r.
Acórdão sequer levou em consideração as provas em relação a insuficiência de recursos financeiros pela Recorrente DASA e principalmente pelos sócios”, indeferindo injustamente a gratuidade da justiça. Renova os argumentos de fato e de direito do recurso extraordinário. À análise. No que diz respeito ao capítulo da “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, restou consignado que “o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas” e, ainda, que “diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia”, o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que “a causa de pedir da presente reclamação constitui precisamente eventual desrespeito à Súmula 463 do TST e ofensa a dispositivos legais e constitucionais por Tribunal Regional do Trabalho ao não admitir o agravo de instrumento por deserção do recurso ordinário, pelo não recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento da justiça gratuita. (...) Nos termos do art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal, art. 988, I a IV, do CPC, e art. 210 do RITST, é incabível, por falta de previsão legal, reclamação que se respalde em suposta inobservância de súmula não dotada de efeitos de observância obrigatória editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como a Súmula 463 do TST. (...) Não se busca preservar a competência do Tribunal, porque não se discute, na presente reclamação, se juiz ou tribunal prolator da decisão objeto da reclamação usurpa a competência atribuída pelo ordenamento jurídico ao Tribunal Superior do Trabalho porque se limitou a apreciar o recurso que lhe foi submetido à apreciação, no caso, o agravo de instrumento em recurso ordinário. (...) Não inserida a presente petição em uma das hipóteses taxativas de cabimento de reclamação constitucional, não há como acolher qualquer de suas alegações de mérito” (grifos acrescidos).
Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao mérito, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi o fato de ser incabível a reclamação pretendida, por ausência de previsão legal.
Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante. Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 7 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST