Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMDAR/GFD
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-EDCiv-ROT-5394-82.2019.5.15.0000, em que é Embargante THAIS DE FREITAS BOCALAO e é Embargado EDILEUSA ANDREGHETTO E OUTRA e ESPACO DA BELEZA DAS MAOS E PES NINALOLI LTDA - ME.
THAIS DE FREITAS BOCALAO opõe embargos de declaração com objetivo de sanar omissões que entende configuradas no acórdão às fls. 640/647, tudo em conformidade com as alegações às fls. 651/685. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-SÓCIAS DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 2. No caso, a ação rescisória foi ajuizada pelas ex-sócias da pessoa jurídica que figurou no polo passivo da ação trabalhista primitiva, mas cuja dissolução foi efetivada. Nessa perspectiva, a sociedade empresária extinta não detém mais personalidade jurídica, tampouco capacidade processual, figurando como sucessores processuais, por conseguinte, os ex-sócios da respectiva pessoa jurídica, uma vez que são eles, em tese, os sucessores em eventuais direitos e obrigações patrimoniais daquela sociedade. A documentação trazida aos autos revela que a sociedade empresária que figurou como parte na lide subjacente já estava extinta à época do ajuizamento da ação rescisória, além de demonstrar que a presente ação é integrada por todos aqueles que compunham o quadro societário da pessoa jurídica mencionada. 3. Desse modo, é de se concluir que as Autoras, ex-sócias da sociedade empresária extinta, possuem legitimidade para a causa. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST (SÚMULA 74 DO TST). VIOLAÇÃO DO ART. 385, §1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 385, § 1º, do CPC, deduzida ao argumento de que a parte foi considerada confessa quanto à matéria fática por não comparecer em audiência de instrução, de cuja designação não foi intimada pessoalmente. 2. Na forma do art. 385, §1º, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reconhecimento de confissão ficta pressupõe que a parte tenha sido intimada pessoalmente da audiência na qual deve depor, bem como advertida quanto às consequências do não comparecimento. 3. É incontroverso que, no processo matriz, a reclamada compareceu à audiência inaugural daqueles autos acompanhada de advogado, a qual foi adiada sine die. Todavia, os elementos acostados demonstram que a posterior intimação acerca da audiência de prosseguimento foi dirigida apenas aos advogados das partes, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça de Trabalho - DEJT. 3. Nesse contexto, evidente a afronta à norma do art. 385, § 1º, do CPC de 2015, pois a comunicação via DEJT, dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. Consoante diretriz sedimentada no item I da Súmula 74 do TST, inexistindo a intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento (CPC/2015, art. 385, §1º, c/c art. 769 da CLT), sua ausência ao referido ato processual não poderá conduzir à imposição da ficta confessio. Recurso ordinário conhecido e provido" (fl. 640).
Nas razões oferecidas, a Embargante alega a existência de omissões na análise de "preliminares suscitadas em contrarrazões, deixando de analisar temas como o não preenchimento dos pressupostos da ação rescisória, a ausência de depósito prévio, a preclusão e a ausência de base legal" (fl. 652). Sustenta que "O v. acórdão menciona apenas de passagem a não incidência do óbice da Súmula 298 do TST, contudo, houve omissão no tocante a este ponto crucial da demanda" (fl. 666). Argumenta que "houve ainda omissão em aspecto relevante do presente feito, acerca do fato das recorrentes se utilizarem da Ação Rescisória de forma absolutamente equivocada, na medida em que ajuizaram a presente medida sem ter questionado a matéria no prazo e na forma da lei em nenhum dos recursos legalmente previstos, estando a matéria totalmente acobertada pelos efeitos da PRECLUSÃO" (fls. 679/680). Sem razão.
O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita.
No caso, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça às Autoras pela Corte Regional, o que dispensa a parte da efetivação do depósito prévio da ação rescisória e do pagamento das custas para interposição de recurso, e a respectiva concessão da benesse não foi objeto de insurgência recursal pela parte adversa, razão pela qual não há falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Afinal, se a parte foi sucumbente no exame da questão em comento, há interesse recursal, quando menos diferido, sendo cabível a interposição de recurso adesivo. Entretanto, a parte não interpôs o cabível apelo.
Ademais, como consignado no acórdão embargado, as partes autoras basearam sua pretensão rescisória no art. 966, V, do CPC, apontando a existência de violação de normas legais e constitucionais, o que, por óbvio, é a base legal para a hipótese de cabimento da demanda desconstitutiva.
No tocante à Súmula 298 do TST, esta SBDI-2 fundamentou, de forma clara e suficiente, que não é o caso de incidir o óbice do item I do respectivo verbete sumular, TST, pois a causa primitiva foi solucionada levando-se em conta a diretriz sedimentada na Súmula 74 do TST, do que se extrai, evidentemente, a existência de pronunciamento explícito sobre o texto do § 1º do art. 385 do CPC.
Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que a Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão que justifique a oposição.
De outro lado, assinalo que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, o caminho na formação de seu convencimento, em conformidade com o postulado da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Definitivamente, o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT).
Portanto, evidenciada a ausência das omissões apontadas pela Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator