Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 14:18
Petição (Recurso extraordinário)
16/06/2025, 15:58
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INOVATÓRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente.
2. A insurgência em relação à distribuição do ônus da prova, com invocação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC além de constituir inovação não atende ao requisito do artigo 896, § 2º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 126300-89.2006.5.01.0342, em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) IZALTINA ALVES PEREIRA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
A agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 68cb86f).
O juízo está garantido Id. (9a61129).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s)artigos 5º, incisos V, X, XXXVI, LIV, LV, 8O-III, 102, §02º da Constituição da Republica de 1988, Artigos 10; 278 do CPC/2015, Art. 832 da CLT e 489 do NCPC.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)"
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não logram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento."
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Inicialmente, argumenta que a negativa de seguimento do recurso de revista violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que ficou demonstrado ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, em relação aos tópicos apresentados nas razões do recurso de revista.
Acrescenta que a discussão não está vedada pela Súmula 126 do TST, pois não se trata de reexame de fatos, mas de violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de dispositivos constitucionais e do Código Civil, no tocante à distribuição do ônus da prova e à indenização por danos morais e materiais. Argumenta que o ônus probatório cabia ao agravado e não foi devidamente cumprido, o que não foi observado pela decisão regional. Por fim, destaca que, na admissibilidade do recurso, deve-se apenas verificar o preenchimento dos requisitos, os quais foram atendidos.
Ao exame. Inicialmente, diga-se não há falar em ofensa ao artigo II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, em vista de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado na Constituição Federal não é absoluto, já que as garantias preconizadas no referido dispositivo, devem ser exercidas em observância às regras processuais estabelecidas na legislação infraconstitucional.
No mais, diga-se que a alegação genérica de demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal no tocante aos tópicos do recurso de revista mostra-se insuscetível de exame por esta colenda Corte Superior, porquanto a ora agravante não faz a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas trazidos no recurso de revista.
A demonstração dos motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria afrontado disposições de lei, no tocante às matérias objeto do seu apelo, com a reiteração dos argumentos expendidos nas razões do recurso de revista, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 524, II, do CPC).
Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente.
Como se sabe, o agravo deve conter as razões necessárias para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Caso não haja reiteração das teses jurídicas correlacionadas com os respectivos temas e as alegadas ofensas aos dispositivos de lei, o apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Por fim, a insurgência em relação à distribuição do ônus da prova, com invocação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC além de constituir inovação não atende ao requisito do artigo 896, § 2º, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 126300-89.2006.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.