TC 016.501/2007-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA MESTRA LTDA., CNPJ: 03.457.778/0001-12, na pessoa de seu representante legal, dos Acórdãos 129/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 29/1/2025, e 1857/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcante, sessão de 6/9/2023, proferidos no processo TC 016.501/2007-3, por meio dos quais o Tribunal conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento .
Notifico, ainda, MESTRA LTDA., representada por Vossa Senhoria, do Acórdão 2607/2020 TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, sessão de 30/9/2020, por meio do qual o Tribunal de Contas da União conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 2010/2019-TCU-Plenário, de mesma relatoria, prolatado em 28/8/2019, para, no mérito, rejeitá-lo.
Dessa forma, fica MESTRA LTDA., CNPJ: 03.457.778/0001-12, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/3/2026: R$ 1.297.473,91; em solidariedade com os responsáveis: Francisco Pessoa Furtado - CPF: 020.830.003-15, Deusiclea Barboza de Castro - CPF: 280.020.671-34, Oscar Cabral de Melo - CPF: 083.235.264-00, FUNDAÇÃO PROFESSOR JOÃO RAMOS PEREIRA DA COSTA - CNPJ: 07.663.511/0001-32, Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira - CPF: 130.377.905-63 e Luciano de Petribú Faria - CPF: 499.437.076-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 75.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br .
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected] , ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço