DECISÃO FINAL Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE) nº 63200.004782/2025-86
1) O Encarregado do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE), instaurado por intermédio da Portaria Nº 48/1ºBtlOpRib, de 09 de setembro de 2025, no uso de suas atribuições legais e conforme preconizado no MaTPRE de 2024, notifica, pelo presente edital, ao Sr. ERICSON ANDRADE DA SILVA, CPF nº 522.XXX.472-XX, o Trânsito em Julgado do PARE nº 63200.004782/2025-86 que concluiu pela ocorrência de dano ao erário imputado ao Senhor, em razão do acidente de trânsito envolvendo viatura da Marinha do Brasil, em que, ao infringir o Art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, o avanço do sinal de parada obrigatório resultou no acidente, notifico o Senhor para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Notificação, indenizar a Fazenda Nacional no valor de R$ 2.379,48 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao valor original do dano, atualizado até 09/03/2026.
2) O valor do débito poderá ser ressarcido mediante pagamento do valor indicado na presente Notificação, empregando a ferramenta PAGTESOURO mediante ao acesso ao link: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamentogru/formulario?servico=016951. No caso de pagamento do débito, solicito encaminhar cópia do comprovante de pagamento da GRU a esta OM, por correios no endereço Av. Abiurana, s/n° - Mauazinho, Manaus, por e-mail [email protected], ou para esse Encarregado no e-mail [email protected].
3) Participo que o Senhor poderá requerer, no prazo estipulado nesta Notificação, o parcelamento do débito, que deve ser pago no menor número possível de prestações, limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores a 10 (dez por cento) da remuneração, proventos, reparação econômica ou pensão, conforme condições estipuladas no modelo de Pedido de Parcelamento do Débito, disponível.
4) Informo que o não atendimento da presente Notificação, no prazo estabelecido, ensejará a atualização monetária e aplicação de juros ao débito em questão, com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme o Acórdão TCU nº 1.247/2012-Plenário, de 23 de maio de 2013. Persistindo a inadimplência, o débito poderá ser encaminhado para Propositura de Ação de Cobrança Judicial (PAC) no órgão competente da Advocacia-Geral da União (AGU)
5) Informo, outrossim, que, além das medidas mencionadas no item anterior, o inadimplemento poderá ensejar, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência da presente notificação, a inscrição do Senhor no Cadastro Informativo de débitos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), em cumprimento ao disposto no §2º do art. 2º, da Lei nº 10.522/2002 e na legislação em vigor na Marinha do Brasil que trata do assunto.
6) Estão à disposição do senhor os seguintes documento:
a) Cópia da Decisão Definitiva do Processo Administrativo de Cobrança;
b) Demonstrativo de Débito do TCU, empregado para a atualização do valor do dano;
c) Instruções para emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU); e
d) Pedido de Parcelamento do Débito.
Primeiro-Tenente (QC-FN) - ANGELO MAGALHÃES
Encarregado do PARE
RUAN CARLOS MARQUES GOMES
Ordenador de Despesas -Diretor