Institui o Projeto Catimbau, iniciativa de Desenvolvimento Econômico no Vale do Catimbau (PE), no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Projeto Catimbau, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural do território, com foco na inclusão produtiva, no fortalecimento de micro e pequenas empresas e na valorização do patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte atuará como articulador de iniciativas públicas e privadas para transformar o Vale do Catimbau em um território de desenvolvimento sustentável, conectando políticas públicas, parceiros e oportunidades que gerem impacto empreendedor, econômico e ambiental positivo, tendo o Parque Nacional do Catimbau como motor de prosperidade regional.
Art. 2º. O Projeto Catimbau tem como objetivos:
I - promover o desenvolvimento sustentável do território, conciliando conservação ambiental e geração de oportunidades econômicas para a população local;
II - melhorar as condições de infraestrutura e acesso ao território, em consonância com critérios ambientais e de preservação do patrimônio natural e cultural;
III - fomentar o turismo sustentável, com ênfase no turismo de base comunitária, na formação de guias e operadores locais e na ampliação da atratividade do território;
IV - fortalecer a governança territorial, por meio da articulação entre órgãos públicos, instituições de pesquisa, parceiros estratégicos e comunidades locais;
V - promover a inclusão produtiva, por meio da capacitação e do fortalecimento de micro e pequenos empreendedores, com acesso a tecnologias, conhecimento e redes de apoio;
VI - desenvolver e fortalecer cadeias produtivas locais, especialmente aquelas relacionadas à bioeconomia, ao turismo sustentável e à economia criativa;
VII - estimular a inovação e o empreendedorismo, com apoio à criação de soluções tecnológicas e modelos de negócios voltados ao desenvolvimento sustentável do território;
VIII - valorizar, preservar e difundir o patrimônio cultural, artístico e os saberes tradicionais locais, por meio de ações de registro, memória e promoção cultural;
IX - promover o uso de tecnologias digitais para ampliação da visibilidade do território, desenvolvimento de experiências imersivas e fortalecimento da economia local; e
X - incentivar a realização de eventos, intercâmbios e iniciativas que integrem cultura, inovação e geração de renda.
Art. 3º. O Projeto será estruturado a partir dos seguintes eixos:
I - o Parque Nacional do Catimbau como âncora de desenvolvimento sustentável, em articulação com o território do Vale do Catimbau e sua área de influência;
II - desenvolvimento territorial integrado no Vale do Catimbau, incluindo seu entorno, com foco na inclusão produtiva, no fortalecimento de cadeias econômicas locais e na geração de oportunidades sustentáveis;
III - inclusão produtiva, com foco em empreendedorismo e inovação; e
IV - cultura viva, tecnologia e valorização dos saberes locais.
Art. 4º. A implementação do Projeto ocorrerá por meio da articulação interinstitucional entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como instituições privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 5º. O Projeto será implementado por meio de ações estruturantes, incluindo:
I - elaboração de diagnóstico estratégico e plano de desenvolvimento territorial sustentável;
II - fortalecimento de cadeias produtivas locais com base em ciência, tecnologia e inovação;
III - desenvolvimento de soluções tecnológicas aplicadas ao território;
IV - capacitação de micro e pequenos empreendedores;
V - articulação de instrumentos de financiamento e atração de investimentos; e
VI - promoção e posicionamento estratégico do território em âmbito nacional e internacional.
Art. 6º. A coordenação do Projeto caberá à Secretaria-Executiva do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que poderá:
I - promover a articulação entre parceiros institucionais;
II - definir diretrizes operacionais para implementação das ações;
III - acompanhar e avaliar os resultados do Projeto; e
IV - instituir grupos de trabalho ou comitês técnicos para apoio à execução.
Art. 7º. As ações do Projeto poderão contar com apoio técnico e financeiro de parceiros institucionais, observados a legislação vigente e os instrumentos de cooperação firmados.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, podendo ser complementadas por recursos de parceiros públicos e privados, bem como advindos de emendas parlamentares.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES