O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 18, II, IV, V e X, do Estatuto aprovado pelo o Decreto nº 11.223, de 05 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União, de 06 de outubro de 2022 e com base nos dispositivos constantes da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo nominados como Gestor titular e Gestor Suplente do Termo de Fomento nº 992672/2025, celebrado com Instituto Futuro de Cooperação - Saneare, que ficarão responsáveis pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização:
I - JOÃO WENCESLAU PADILHA DA SILVA, Agente Público - Gestor titular; e
II - ADÉLIA DE ARAÚJO SILVA MORBECK, Agente Público - Gestor suplente no caso da ausência ou afastamentos do titular.
Art. 2º Compete ao gestor da parceria cumprir as obrigações previstas no art. 61 e 62, parágrafo único, e art. 67, todos da Lei nº 13.019, de 2014, bem como as dispostas no §1º do art. 29, §4º do art. 34, §§ 1º a 5º do art. 51-A, §4º do art. 59, parágrafo único do art. 63 e art. 64, todas do Decreto nº 8.726, de 2016, e aquelas previstas no instrumento da parceria, relacionadas à sua boa gestão, controle e fiscalização, em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final, a ser inserido na plataforma eletrônica, verificando o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, bem como avaliando os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o §1º do art. 55 do Decreto nº 8.726/2016, considerando ainda:
a) o relatório final de execução do objeto;
b) os relatórios parciais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
c) o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
d) o relatório técnico de monitoramento e avaliação.
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao Administrador Público a necessidade de retomar os bens públicos em poder da Organização da Sociedade Civil - OSC e de assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto constante do plano de trabalho, quando houver inexecução por culpa exclusiva da OSC, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas;
VI - emitir parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto no caso de prestação de contas única;
VII - notificar a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas anual, na hipótese de omissão da sua apresentação, bem como, persistindo a omissão, comunicar a situação à autoridade competente para que esta, adote as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente, devendo a emissão de parecer por parte dos gestores ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período;
VIII - verificar, por ocasião da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que constem no Transferegov.br, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso IX do art. 26 do Decreto nº 8.726/2016, se houver;
IX - analisar e manifestar-se sobre as alterações no Termo de Fomento;
X - analisar e sugerir, aos administradores públicos, a possibilidade de firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação;
XI - analisar os pedidos de prorrogação da vigência do Termo de Fomento ou sua prorrogação, de ofício, quando necessário, observado o disposto no art. 55, da Lei 13.019/2014;
XII - propor a rescisão da parceria, sem prejuízo da devolução dos valores relacionados, da aplicação de sanções e demais providências previstas na legislação, quando verificada:
a) irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
b) irregularidade ou inexecução do objeto;
c) omissão na apresentação da prestação de contas; ou
d) permanência de recursos em conta corrente específica sem utilização no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data do depósito;
XIII - propor ao dirigente máximo da Funasa de forma justificada e excepcional, que autorize a continuidade de termo de fomento quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, desde que tenha havido a execução parcial do objeto;
XIV - analisar, aprovar, quando couber, e acompanhar a execução do plano de trabalho;
XV - ser responsável perante a Administração Pública e a OSC pela parceria celebrada para a qual foi designado a acompanhar;
XVI - zelar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública Federal (FUNASA) e pela OSC parceira, apoiando o alcance das metas e dos resultados;
XVII - produzir o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, o qual deverá conter os elementos exigidos pelo art. 59, §1º, da Lei nº 13.019/2014 e art. 51-A do Decreto nº 8.726/2016;
XVIII - notificar a organização da sociedade civil quando o relatório técnico de monitoramento e avaliação apontar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, para que, no prazo de trinta dias, a OSC:
a) sane a irregularidade;
b) cumpra a obrigação; ou
c) apresente justificativa para impossibilidade de fazê-lo, avaliando o cumprimento da notificação e atualizando o relatório técnico de monitoramento e avaliação, se necessário;
XIX - adotar as medidas previstas no §3º do art. 51-A do Decreto nº 8.726/2016, caso persistam irregularidades ou inexecução parcial do objeto após a notificação da OSC, determinando no relatório técnico de monitoramento e avaliação as providências adequadas caso haja decisão pela continuidade, ou pela rescisão unilateral da parceria;
XX - submeter o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria à comissão de monitoramento e avaliação designada para homologação, subsidiando a referida comissão sobre o andamento da parceria;
XXI - adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação;
XXII - informar superiores hierárquicos sobre eventuais fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria, além de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, quando houver;
XXIII - analisar e manifestar-se quanto aos pedidos de descentralização de transferência de recursos;
XXIV - solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
XXV - analisar e manifestar-se sobre o relatório de execução e relatório de cumprimento do objeto apresentados pela OSC, ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto;
XXVI - analisar e manifestar-se sobre os relatórios parciais de execução;
XXVII - emitir pareceres técnicos fundamentados, parciais e conclusivos, atestando a compatibilidade de execução com os recursos anteriormente liberados para que seja realizada a liberação das parcelas e de forma a subsidiar a análise e a prestação de contas;
XXVIII - manifestar-se tecnicamente na Plataforma Transferegov.br e no processo do SEI, conforme as regras vigentes para o Termo de Fomento em questão;
XXIX - utilizar o apoio técnico de outras áreas finalísticas da Funasa, quando necessário, com vistas à boa e regular aplicação dos recursos públicos;
XXX - fiscalizar, participar ou realizar visita técnica in loco dos eventos realizados durante a execução do Termo de Fomento, quando necessário para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas;
XXXI - notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco;
XXXII - elaborar relatório circunstanciado quando realizar ou participar de visita técnica in loco, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências, cuja manifestação poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública federal;
XXXIII - participar de reuniões, quando necessário;
XXXIV - realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação nas parcerias com vigência superior a um ano;
XXXV - solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado;
XXXVI - notificar a OSC, caso a análise da prestação de contas final conclua que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, para que a entidade apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56, antes da emissão do parecer técnico conclusivo;
XXXVII - aplicar penalidade de advertência, subsidiado pelas informações fornecidas pela OSC ou por técnicos da Administração Pública, obedecido o rito do art. 71 do Decreto nº 8.726/2016, quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave;
XXXVIII - sugerir a celebração de termo de ajustamento de conduta e/ou sugerir a aplicação das penalidades de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, sempre que a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, fornecendo subsídios aos administradores públicos ou agentes públicos responsáveis pela aplicação das demais sanções (art. 71, I e II, e parágrafos, do Decreto nº 8.726/2016); e
XXXIX - praticar as demais atribuições previstas na Lei nº 13.019/2014, no Decreto nº 8.726/2016, e no Termo de Fomento, atinentes à gestão, acompanhamento e fiscalização da parceria.
Art. 3º A designação do gestor da parceria terá vigência a contar da publicação desta Portaria até a conclusão da decisão administrativa sobre a prestação de contas final do termo de fomento, incluindo o exaurimento de eventual fase recursal e demais providências contidas no art. 68 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 4º Os gestores ora designados poderão solicitar o apoio técnico de outros servidores da área fim ou meio, na execução das atividades de acompanhamento da execução física e/ou financeira do Termo de Fomento, visando garantir a eficiência, eficácia e efetividade do objeto pactuado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO TORQUATO