Pelo presente Edital, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, por intermédio da Coordenação de Tomada de Contas Especial - CTCE, localizada na Praia do Flamengo, 200 - 24º andar - Flamengo, CEP 22.210-901, Rio de Janeiro - RJ, tel.: (21) 2555-0358, NOTIFICA o representante legal da Sociedade Empresarial LIGNA LTDA (CNPJ 38.260.034/0001-98), que se encontra em local incerto e não sabido, da instauração da Tomada de Contas Especial - TCE pela FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS (FAPEAM) em desfavor dessa pessoa jurídica razão do não cumprimento do acordo de pagamento parcelado da dívida confessada do Termo de Outorga de Subvenção Econômica Nº 008/2021 celebrado com a citada Fundação que tinha como objeto "USO DO MIC NA CONSTRUÇÃO CIVIL". As razões de direito constam nos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto Federal 93.872/1986; art. 8º da Lei Federal 8.443/1992; art. 57 e art. 60, inciso III, alínea "c", do Decreto Federal 9.283/2018; Cláusula 6.2, alínea "k" do citado Termo de Outorga de Subvenção Econômica em apreço e Cláusula Terceira do Termo de Parcelamento do Débito. Por essas razões, a CTCE da Finep concede o prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Edital, para que o representante legal da Empresa LIGNA LTDA apresente os seus argumentos de defesa ou comprove a restituição aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) o débito, no valor de R$ 12.658,41 (Doze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos). Este valor já está atualizado monetariamente e com juros legais pelo Sistema de Débitos do Tribunal de Contas da União, até o dia 08/04/2026. A não apresentação de defesa administrativa ou o não recolhimento do débito no prazo estabelecido poderá ensejar a inscrição do nome dessa entidade no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (art. 2º, inciso I, da Lei Federal 10.522/2002 c/c art. 25, inciso I, da Instrução Normativa TCU 98/2024) e o encaminhamento do processo administrativo em apreço ao exame da representação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas - PFN/AM para o exame de legalidade de se inscrever o crédito devido ao FNDCT na dívida ativa da União (art. 39 da Lei Federal 4.320/1964 c/c art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei Federal 6.830/1980), tendo em vista que parte do valor transferido à LIGNA LTDA foram captados desse Fundo, no âmbito do Contrato de Transferência de Recursos Destinados à Subvenção Econômica 03.19.0018.00 celebrado entre a FAPEAM e a Finep, no âmbito da execução descentralizada da CARTA CONVITE MCTIC/FINEP - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES - CENTELHA 01/2018. Esse procedimento é necessário para fins de cumprimento do princípio fundamental do devido processo legal e das determinações contidas no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa TCU 98/2024.
Dermeval Alves Tenório
Coordenador da Comissão Temporária de Tomada de Contas Especial - CTCE