ESPÉCIE: Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida relacionado ao Convênio n.º 8.383.00/2021 (Transferegov nº 920539/2021), que faz a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO (MA). Processo n.º 59580.000171/2025-64-e. 1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O CONFITENTE, por meio do presente Termo, reconhece a existência da dívida, atualizada, no valor de R$ 128.029,55 (cento e vinte e oito mil e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), oriunda do Convênio nº 8.383.00/2021 (Transferegov nº 920539/2021) firmado entre as partes, que tem por objeto recuperação de estradas vicinais no referido município no valor global de R$ 1.435.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil reais) em que R$ 1.432.500,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) corresponde ao repasse da 8ª Superintendência Regional da CODEVASF e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corresponde à contrapartida financeira da Convenente. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - TERMOS E CONDIÇÕES 2.1. O presente termo de parcelamento será regido segundo os termos e condições abaixo discriminados: a) Parcelar o valor de R$ 128.029,55 (cento e vinte e oito mil e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a título de ressarcimento de recursos não aplicados na execução do Convênio nº 8.383.00/2021 (Transferegov nº 920539/2021), em 2 (duas) parcelas, a serem atualizadas a cada parcela que recolher; vencendo-se a primeira no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva assinatura do acordo e as demais, no último dia útil de cada mês; b) Os valores devidos deverão ser efetuados utilizando-se a Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pela CODEVASF; c) Após autorizado pela Diretoria Executiva e assinado o instrumento pelas partes, será registrado pela CODEVASF a condição de inadimplência suspensa vinculada ao CPF do gestor /CNPJ do Município no CADIN condicionada ao recolhimento da primeira parcela, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento; d) Deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade da CODEVASF responsável pela prestação de contas; e) O atraso no adimplemento de qualquer das parcelas implicará na reinserção da municipalidade no CADIN; f) A atualização do débito observará os parâmetros do art. 8º da Portaria nº 2.282/2023 do MIDR, considerando a ausência de previsão normativa específica interna; g) O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade do saldo devedor; h) O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para concessão. DATA DE ASSINATURA: 9 de abril de 2026. ASSINAM: Clóvis Luís Paz Oliveira, Superintendente Regional da Codevasf-8ª/SR e DOMINGOS ERINALDO SOUSA SERRA - Prefeito de Pedro do Rosário (MA). CLÓVIS LUÍS PAZ OLIVEIRA Superintendente Regional da Codevasf - 8ª/SR