O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.900721/2024-91, decide:
(i) indeferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 3083307133, 3082448928, 3080894603, 3082448352 e 3082448956, por não atenderem aos requisitos regulatórios para enquadramento nas classes tarifárias pretendidas; (ii) manter a reclassificação das unidades consumidoras nº 3085022801, 3082468017, 3085730182, 4002783193, 3085567413, 3085733552 e 3085488058 para a classe Serviço Público - Água, Esgoto e Saneamento, conforme já efetivado pela distribuidora; (iii) indeferir o pedido de devolução para as unidades consumidoras 3085022801 e 4002783193, nos termos do § 8º do art. 53-W da Resolução Normativa nº 414/2010; (iv) determinar que a Rio Grande Energia - RGE promova, para as unidades consumidoras nº 3082468017, 3085730182, 3085567413, 3085733552 e 3085488058, a devolução em dobro, acrescida de atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, relativamente aos valores cobrados a maior no período compreendido entre a ligação das unidades consumidoras e a notificação do Município em 19/03/2018 e no período posterior ao pedido de reclassificação apresentado em 23/07/2021; (v) determinar que a Rio Grande Energia - RGE, para o período compreendido entre 20/03/2018 e 23/07/2021, realize a devolução conforme o disposto no art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, por tratar-se de erro de classificação atribuível ao consumidor, para as unidades consumidoras 3082468017, 3085730182, 3085567413, 3085733552 e 3085488058; (vi) determinar que a presente decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vii) determinar que a distribuidora encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no item (vi), comprovação do cumprimento integral da decisão.
ANDRÉ RUELLI