PORTARIA MDS Nº 1.179, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Estabelece procedimentos para verificação da compatibilidade dos valores apresentados nas cotações das propostas de Termos de Colaboração e de Fomento celebrados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
Estabelece procedimentos para verificação da compatibilidade dos valores apresentados nas cotações das propostas de Termos de Colaboração e de Fomento celebrados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelos Decretos nº 11.661, de 24 de agosto de 2023, e nº 11.948, de 12 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros e procedimentos a serem observados, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, para verificação da compatibilidade dos custos das despesas previstas nas propostas de celebração de termos de colaboração e de fomento, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º As propostas devem considerar, como primeira fonte de referência para os valores dos itens de despesas, os parâmetros para definição de quantitativos e valores unitários previamente estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em ato específico, para os custos de contratação de pessoal, bens ou serviços relacionados com o Programa ou Ação da política pública objeto da parceria.
Art. 3º Caso os parâmetros de que trata o art. 2º desta Portaria não tenham sido estabelecidos, a definição de quantitativos deve considerar:
I - em se tratando de contratação de equipe encarregada da execução do plano de trabalho da parceria e de relações de trabalho sem vínculo empregatício:
a) a proposta deverá evidenciar os parâmetros utilizados para a definição dos perfis dos postos de trabalho e seu dimensionamento, considerando as ações previstas, o porte do projeto, as localidades e as condições específicas de execução; e
b) deverão ser identificadas as formas de contratação de pessoal, bem como eventuais relações remuneradas de trabalho sem vínculo empregatício, tais como: contrato de prestação de serviço de profissional autônomo (pessoa física); contrato de prestação de serviço de pessoa jurídica; e estágio remunerado, com a devida previsão de todas as despesas relativas a encargos previdenciários, fiscais e comerciais, conforme o modelo de contratação adotado;
II - em se tratando de contratação de bens e serviços:
a) a proposta deverá conter memória de cálculo que identifique as premissas, fórmulas e parâmetros que subsidiam a definição dos quantitativos, tais como consumo de materiais de escritório, limpeza e outros; aluguel de equipamentos para o período de execução do projeto; e custos de alimentação para beneficiários ou equipes, por dia de atividade, de forma a evidenciar a relação entre a demanda prevista e os quantitativos a serem contratados, estabelecendo a correlação com as atividades e metas previstas no plano de trabalho; e
b) no caso de previsão de despesas com serviços técnicos especializados ou aquisição de bens cujos requisitos de desempenho, qualidade e funcionalidade sejam superiores aos usualmente adotados, deve ser apresentada justificativa que evidencie ser aquele bem ou serviço o que melhor atende às necessidades para execução do plano de trabalho, com a devida análise da relação de custo-benefício;
III - em se tratando de custos indiretos e diárias:
a) a proposta deverá discriminar os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim exigir, apresentando memória de cálculo que evidencie a relação entre a demanda prevista e os quantitativos dos custos indiretos, assim como o quantitativo de diárias e os parâmetros utilizados para a definição de valores;
Art. 4º No caso de contratação de pessoal, com vínculo empregatício, a comprovação de compatibilidade dos custos estimados com os preços praticados no mercado por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:
I - acordo e convenções coletivas de trabalho;
II - pesquisas de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil ou de execução do plano de trabalho, a depender da necessidade do objeto da parceria;
III - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;
IV - tabela de preços de associações profissionais; e
V - pesquisa publicada em mídia especializada.
Parágrafo único. Quando os elementos indicativos previstos neste artigo não se mostrarem adequados ou suficientes para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, deverá ser apresentada justificativa técnica, acompanhada do parâmetro utilizado para a definição dos custos, observado o disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 5º No caso de contratação de bens e serviços, a comprovação de compatibilidade de custos com os preços praticados no mercado por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:
I - o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - o Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;
III - atas de registro de preços em vigência, adotadas por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
IV - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;
V - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso; e
VI - cotação com, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviço, realizada mediante solicitação formal de cotação e, preferencialmente, por e-mail, a qual poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas.
§ 1º A estimativa de custos poderá ser baseada em uma cesta de preços que utilize a combinação dos elementos indicativos constantes do rol acima.
§ 2º Quando os elementos indicativos previstos neste artigo não se mostrarem adequados ou suficientes para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, deverá ser apresentada justificativa técnica, acompanhada do parâmetro utilizado para a definição dos custos, observado o disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 3º Para a realização da pesquisa de preços deverão ser observadas as especificações ou descrições do objeto a ser adquirido ou contratado e, sempre que possível, os seguintes fatores intervenientes no preço, entre outros:
I - o quantitativo total do objeto e a potencial economia de escala;
II - o local de execução do objeto;
III - a influência da sazonalidade no preço do objeto;
IV - as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem, execução do serviço, formas de pagamento e garantias exigidas; e
V - marca e modelo solicitado, quando couber.
Art. 6º No caso de despesas relacionadas com a execução de obras ou serviços de engenharia, somente poderá ser prevista no plano de trabalho a contratação de serviços comuns de engenharia que tenham a finalidade de adequação de espaço físico, por serem necessários à instalação dos equipamentos e materiais essenciais à execução do objeto, conforme inciso II do art. 39 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º No caso de obras ou serviços previstos no caput, será exigido, no mínimo:
I - projeto básico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, inclusive pelas planilhas orçamentárias, contendo elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, de modo preciso, envolvendo técnica, custo, fases, etapas e prazos de execução dos serviços;
II - memorial descritivo de projeto básico assinado pelo engenheiro, arquiteto ou técnico em edificações responsável, acompanhados de declaração de observância aos parâmetros definidos no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, para elaboração do orçamento;
III - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, ou comprovação de ocupação regular de imóvel, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26 da Portaria Interministerial Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; e
IV - declaração sobre o atendimento às exigências de acessibilidade para deficientes físicos assinada pelo engenheiro, arquiteto ou técnico em edificações responsável e pelo dirigente da organização da sociedade civil.
§ 2º Consideram-se serviços comuns de engenharia todo serviço de engenharia que tenha por objeto ações de manutenção, adequação e adaptação de bens imóveis, com preservação das características originais desses bens.
Art. 7º No caso de estimativa de custos de bens e serviços, quando a proposta for baseada em um conjunto de três ou mais preços válidos, obtidos a partir de um ou mais dos elementos indicativos previstos no art. 5º, será utilizada a média dos valores apurados.
§ 1º Considera-se preço válido aquele que não seja inexequível, inconsistente ou excessivamente elevado, à luz de critérios fundamentados, descritos no documento de análise do plano de trabalho, que considerem as particularidades da política pública objeto da parceria.
§ 2º Na análise dos valores, a área técnica poderá indicar a mediana como melhor parâmetro de avaliação, caso sejam identificados, com base em critérios objetivos, fundamentados e registrados na análise, valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados.
Art. 8º A análise de compatibilidade das despesas que constem das propostas de celebração de termos de colaboração e fomento deverá observar as seguintes diretrizes:
I - observância dos princípios da gestão pública democrática, da participação social, do fortalecimento da sociedade civil, da transparência na aplicação dos recursos públicos, da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, nos termos do caput do art. 5º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - constante diálogo técnico entre a organização da sociedade civil e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, devendo este, por intermédio das respectivas áreas técnicas, orientar e apoiar a organização da sociedade civil no detalhamento da proposta, podendo também demandar esclarecimentos e ajustes, quando necessário;
III - previsão das despesas de forma suficientemente detalhada e realista, com a inclusão de todos os custos;
IV - considerar as especificidades da política pública envolvida, seu público-alvo, os locais de execução e os objetivos, de forma a evitar exigências excessivas ou a desconsideração de situações fáticas existentes e comprovadas, inclusive quanto ao porte e à capacidade de atuação da organização da sociedade civil; e
V - as despesas devem guardar relação com as metas especificadas, as quais, por sua vez, deverão corresponder ao cronograma de desembolso detalhado a ser estabelecido, de modo a potencializar o monitoramento e a avaliação da execução do instrumento de parceria.
Art. 9º As unidades responsáveis pela análise técnica dos planos de trabalho deverão observar os seguintes critérios:
I - exigir a apresentação de planilha de custos assinada pelo representante legal, contendo a descrição completa e detalhada de todos os itens de despesas, com respectivos quantitativos, especificações técnicas e valores unitários e globais, em conformidade com o Plano de Trabalho;
II - adotar medidas para confirmar a fidedignidade de cotações junto a fornecedores apresentadas pela organização da sociedade civil;
III - aplicar o Checklist de Análise de Custos, conforme Anexo I desta Portaria, a fim de verificar a compatibilidade entre os valores propostos, as quantidades, as especificações técnicas e os parâmetros de mercado;
IV - avaliar criticamente os valores e justificativas apresentados, podendo requerer complementações à organização da sociedade civil sempre que identificadas inconsistências ou divergências significativas; e
V - registrar, nos autos do processo, os procedimentos adotados para análise das despesas e seus custos, de forma clara e fundamentada.
Art. 10. As disposições desta Portaria aplicam-se:
I - obrigatoriamente, a todos os termos de colaboração e de fomento, cuja celebração não esteja formalizada até sua publicação; e
II - facultativamente, aos instrumentos em execução firmados anteriormente, nas hipóteses de análise de aditivos ou ajustes, conforme avaliação da unidade responsável.
Art. 11. A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS poderá realizar, no âmbito de suas competências e mediante ações de controle que julgar pertinentes, análises de conformidade na celebração dos termos de colaboração e fomento, de forma a verificar a aderência aos procedimentos previstos nesta Portaria e propor às autoridades competentes medidas corretivas ou de aprimoramento dos respectivos processos de trabalho.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I CHECKLIST DE ANÁLISE DE CUSTOS
Este checklist tem por finalidade subsidiar a análise técnica da compatibilidade dos custos das despesas previstas no plano de trabalho, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e desta Portaria.
Nº | Critério Avaliado | Sim | Não | Não se aplica | Observações |
1 | Foi confirmada a compatibilidade dos itens e dos quantitativos propostos com os objetivos do plano de trabalho? | ||||
2 | As especificações técnicas dos itens estão adequadas e compatíveis com os custos apresentados? | ||||
3 | Foi verificada a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, conforme os parâmetros previstos nesta Portaria? | ||||
4 | Há indicação clara das localidades consideradas na pesquisa de preços (preços regionais)? | ||||
5 | A ordem de prioridade das referências de custos para os grupos de itens foi observada? | ||||
6 | Em caso negativo, foi apresentada justificativa adequada e devidamente fundamentada? | ||||
7 | No caso de bens e serviços, foi utilizada cesta de preços para a estimativa de custos? | ||||
8 | Caso não tenha sido utilizada a cesta de preços, foi apresentada justificativa adequada e fundamentada? | ||||
9 | As referências de preços possuem datas recentes (limitadas a até 6 meses anteriores à submissão do Plano de Trabalho)? | ||||
10 | As cotações junto ao mercado estão devidamente identificadas (empresa, CNPJ, contato, data, assinatura e/ou hiperlink, quando aplicável)? | ||||
11 | Houve necessidade de validação de autenticidade das cotações junto a fornecedores? Em caso afirmativo, a validação foi realizada? | ||||
12 | Os custos indiretos foram devidamente identificados e compatíveis com o objeto da parceria? |