O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, observando os termos do art. 158 da Lei n.º 14.133, de 1º/4/2021, e o constante no processo n.º 50619.001865/2025-60, resolve:
Art. 1º Designar os servidores André Augusto Vollkopf Curto, matrícula SIAPE nº 1547306; Clovis Santos da Silva, matrícula SIAPE nº 1547265; Daniel de Brito Pereira, matrícula SIAPE nº 2060967; Diogo Sichinel Saliba, matricula SIAPE nº 2063287; Felipe Angelo Ianczyk, matrícula SIAPE nº 2231499; Fermino Cristaldo Vareiro, matrícula SIAPE nº 1572174; Guilherme Cossiolo, matrícula SIAPE nº 2064273; Jeferson Rogério Sperling, matrícula SIAPE nº 1572454; João Antonio Ribeiro, matrícula SIAPE nº 1557011; Márcia Andréia Ferreira da Silva, matrícula SIAPE nº 1177879; Oséias Falcão da Silva, matrícula SIAPE nº 1166793; Patrícia Matos da Silva, matrícula SIAPE nº 2062229; e Victor Ribeiro Navarro de Oliveira Silveira, matrícula SIAPE nº 2060889, nas funções de Presidente ou Membro de Comissão Permanente responsável pela condução dos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade de licitantes ou contratados, no âmbito das licitações e processos de contratação direta sob competência da Superintendência Regional do DNIT no estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Delegar ao Chefe do Serviço de Cadastro e Licitações da Superintendência Regional do DNIT no estado do Mato Grosso do Sul, a indicação de, no mínimo, 2 membros dentre os acima designados, sob a presidência de um deles, para a condução de cada Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade a ser realizado no âmbito deste Serviço.
Parágrafo único. No impedimento do Chefe do Serviço de Cadastro e Licitações, o Superintendente Regional do DNIT no Mato Grosso do Sul é a autoridade competente para delegar a condução de cada processo administrativo de apuração de responsabilidade.
Art. 3º Compete à Comissão de Apuração de Responsabilidade:
I - conduzir os processos administrativos para apuração de responsabilidade;
II - garantir o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos;
III - encaminhar relatório final para deliberação da autoridade competente;
IV - propor a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente;
V - realizar o devido registro das sanções aplicadas nos sistemas pertinentes.
Parágrafo único. A Comissão poderá requisitar apoio técnico e administrativo de outros(as) serviços/unidades desta Autarquia sempre que necessário para o cumprimento de suas funções.
Art. 4º A duração da designação de que trata o art. 1º será de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os servidores designados nesta portaria poderão conduzir mais de um processo administrativo de apuração de responsabilidade simultaneamente.
Art. 5º Revogar a Portaria n° 6.040, de 16/10/2025.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO