A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 05 de dezembro de 2025, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 53/2026/CSO/CGSO/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.036238/2024-54, resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo sancionador em face da Faculdade Ulbra Medicina Gravataí (cód. e-MEC nº 27038), em processo de credenciamento por medida judicial, mantida pela Aelbra Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação S.A. (cód. e-MEC 314), inscrita no CNPJ sob o nº 88.332.580/0001-65, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017 e do art. 21 da Portaria nº 315, de 2018.
Art. 2º Fica aplicada a medida cautelar administrativa de suspensão do ingresso de novos estudantes, seja por vestibular, transferência interna ou externa, ou aproveitamento de estudos para obtenção de novo título, nos termos do art. 63, I, do Decreto nº 9.235/2017, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período caso seja necessário, no curso de Medicina (cód. e-MEC 1613245), ministrado pela Faculdade Ulbra Medicina Gravataí (cód. e-MEC 27038), em caráter sub judice, medida que vigorará somente enquanto o curso tiver ato autorizativo válido (administrativa ou judicialmente).
Art. 3º Fica instaurado novo processo de supervisão, em autos próprios, para a continuidade da instrução em fase preparatória em face da Faculdade Ulbra Medicina São Jerônimo (cód. e-MEC nº 27041), em processo de credenciamento por medida judicial, para a comprovação ou afastamento das irregularidades inicialmente noticiadas no curso de Medicina (cód. e-MEC nº 1613242), em caráter sub judice.
Art. 4º Fica determinado que a Aelbra Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação S.A. (cód. e-MEC nº 314), na condição de mantenedora, adote as seguintes providências, em relação ao curso de Medicina (cód. e-MEC nº 1613246), que vinha sendo ministrado de forma sub judice pela Faculdade ULBRA Medicina Porto Alegre (cód. e-MEC nº 27042):
I - comprove a efetiva cessação da oferta precária do curso, com a devida demonstração documental;
II - comprove a divulgação, em seu sítio eletrônico institucional, da cessação da oferta precária do curso;
III - comprove a entrega dos documentos necessários à transferência dos estudantes eventualmente matriculados no curso, mediante a apresentação de relação nominal atualizada com todos os alunos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - notificar as instituições de ensino superior (IES) e a mantenedora sobre o teor desta portaria, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017, e sobre a possibilidade de interposição de recurso contra as medidas cautelares impostas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017;
II - informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação (MEC) sobre a presente providência;
III - encaminhar à Diretoria de Regulação da Educação Superior (Direg/Seres) cópia do Relatório da Visita Técnica de Supervisão (SEI 5934500), da defesa apresentada pela Instituição (SEI nº 6053377, 6053378 e seus anexos) e da presente Nota Técnica (SEI 6722044), especialmente no que se refere à mudança de endereço pela Faculdade Ulbra Medicina Gravataí e de seu curso de Medicina (cód. e-MEC nº 1613245), em caráter sub judice, para ciência e adoção das providências que julgar cabíveis; e
IV - informar à Diretoria de Política Regulatória para que adote as providências de atualização do Cadastro e do Sistema e-MEC.
MARTA ABRAMO