Altera a Portaria nº 370, de 3 de junho de 2025, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargo efetivo durante o estágio probatório no âmbito do Inep.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso de suas atribuições legais constante no artigo 22 do Decreto nº 11.204 de 21 de setembro de 2022 e considerando o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição, no artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI n.º 58, de 13 de fevereiro de 2026, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 59, de 13 de fevereiro de 2026, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 88, de 9 de março de 2026, e considerando o que consta no Processo nº 23036.001734/2025-61, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 370, de 3 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será conduzida por meio da solução digital AvaliaGOV EP, acessível por meio do SouGov. (NR)
[...]
Art. 24. A chefia imediata, em conjunto com o servidor em estágio probatório que obtiver resultado inadequado ou insuficiente ao final de cada ciclo avaliativo, deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Parágrafo único. O plano de ação deverá ser elaborado no prazo de até trinta dias, contado da divulgação do resultado da avaliação de cada ciclo avaliativo. (NR)
[...]
Art. 39. O estágio probatório será suspenso exclusivamente nas hipóteses previstas no § 5º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para atividade política, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que a República Federativa do Brasil participe, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - afastamento para participação em curso de formação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao processo de avaliação de desempenho em andamento, observado o disposto no art. 24 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. (NR)"
Art. 2º Fica revogado o art. 40 da Portaria nº 370, de 3 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO