Disciplina os critérios para dispensa de emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU e para aprovação de prestação de contas com ressalvas de convênios e termos de fomento, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, nos casos de saldos remanescentes considerados irrisórios.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023, e o que consta no Processo nº 55000.014861/2025-23, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinados os critérios para a devolução ao erário de saldos remanescentes de convênios e termos de fomento celebrados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito da análise da prestação de contas, quando se tratar de valores considerados irrisórios, bem como para a aprovação da prestação de contas com ressalvas.
§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se valores irrisórios aqueles iguais ou inferiores a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica dispensada a emissão de GRU, podendo a prestação de contas ser aprovada com ressalvas no Transferegov.br e no SIAFI, desde que inexistam indícios de dolo, má-fé ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Art. 2º Para valores a serem restituídos à União superiores a R$ 70,00 (setenta reais) e iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), limite que poderá ser atualizado em caso de alteração de valor pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição no Cadin, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores devidos;
II - notificação do parceiro para realização do recolhimento.
§ 1º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA deverá verificar o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado do envio da GRU ao notificado.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a comprovação do recolhimento, poderá ser registrada a aprovação da prestação de contas com ressalvas, desde que não haja indícios de dolo, fraude, má-fé ou desvio de finalidade.
§ 3º O disposto no § 2º não afasta a obrigação de registro contábil do valor devido, para os fins de monitoramento e avaliação das medidas previstas neste ato.
Art. 3º A aplicação desta Portaria será monitorada e avaliada, a cada 2 (dois) anos, pela Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse da SPOA - CGIR/SPOA, com vistas a:
I - aferir o quantitativo de instrumentos alcançados;
II - apurar os valores individual e globalmente dispensados;
III - subsidiar eventual revisão dos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos instrumentos de repasse em análise na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACHIAVELI