PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 549, DE 8 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais, a Rede Nacional de Ouvidorias de Serviços Penais - Renospen, com a finalidade de promover a articulação, integração e cooperação entre as unidades de ouvidoria que atuam no sistema penal brasileiro.
Parágrafo único. A Renospen não constitui órgão colegiado nem instância deliberativa e organiza-se como rede de adesão voluntária, voltada ao intercâmbio técnico e à cooperação.
Art. 2º A Renospen tem por finalidade promover, no âmbito do sistema penal, a articulação estratégica, o fortalecimento institucional e a atuação integrada das ouvidorias, com vistas a:
I - consolidar as ouvidorias como instâncias permanentes de participação social, defesa de direitos humanos, prevenção de violações e promoção da cidadania no contexto penal;
II - fomentar a cooperação federativa e a integração interinstitucional entre a Ouvidoria Nacional de Serviços Penais e as ouvidorias de serviços penais dos Estados e do Distrito Federal, respeitadas a autonomia funcional, administrativa e decisória de cada ente;
III - incentivar a harmonização e o aprimoramento dos fluxos de recebimento, tratamento e encaminhamento de denúncias e demais manifestações, observando os princípios da celeridade, do sigilo, da proteção ao denunciante e da segurança da informação;
IV - qualificar o atendimento ao cidadão, assegurando escuta ativa, acessível e humanizada de servidores, pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de pena, egressos, familiares e demais usuários dos serviços penais;
V - promover articulação permanente entre as ouvidorias e os órgãos de execução penal e de controle externo, especialmente a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário e os Conselhos da Comunidade, fortalecendo a atuação coordenada na tutela de direitos; e
VI - contribuir para o aprimoramento da gestão e das políticas penais por meio da sistematização, análise e disseminação de dados, informações e indicadores produzidos a partir das manifestações recebidas pelas ouvidorias.
Art. 3º São princípios orientadores da Renospen:
I - autonomia e independência funcional das ouvidorias integrantes, asseguradas a liberdade técnica e a ausência de interferências no exercício de suas atribuições;
II - imparcialidade, objetividade e fundamentação técnica na análise, encaminhamento e acompanhamento das demandas recebidas;
III - respeito à dignidade da pessoa humana, à legalidade, à promoção e proteção dos direitos humanos, bem como às diversidades no âmbito do sistema penal;
IV - transparência, integridade, ética e responsabilidade institucional;
V - garantia do sigilo das informações, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da proteção à identidade do manifestante, especialmente nos casos que envolvam risco e vulnerabilidade; e
VI - estímulo ao diálogo federativo, à cooperação interinstitucional e à construção coletiva de soluções, visando ao fortalecimento das ouvidorias e ao aprimoramento contínuo das políticas penais.
Art. 4º A Rede tem por objetivos:
I - orientar e acompanhar a criação, formalização e estruturação de ouvidorias especializadas no âmbito do sistema penal em todas as unidades da federação, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 75, DE 08 DE ABRIL DE 2026;
II - estimular o intercâmbio permanente de experiências, metodologias, instrumentos de trabalho e boas práticas de gestão de ouvidoria entre os entes federados e instituições parceiras;
III - contribuir para a formulação, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas penais, a partir da análise sistemática das manifestações dos usuários dos serviços penais, enquanto instrumento de diagnóstico institucional e melhoria contínua;
IV - promover capacitação contínua e desenvolvimento técnico de ouvidores e equipes de apoio, com foco na qualificação do atendimento, na análise de manifestações e na produção de informações estratégicas;
V - consolidar, sistematizar e analisar dados de abrangência nacional relativos às demandas do sistema penal, subsidiando a produção de inteligência, estatísticas, relatórios e indicadores para a gestão pública; e
VI - atuar como rede de apoio institucional e técnico aos ouvidores, fortalecendo o exercício de suas atribuições, a troca de informações e a atuação coordenada frente a demandas complexas ou sensíveis.
Art. 5º Integram a Renospen:
I - a Ouvidoria Nacional de Serviços Penais;
II - as Ouvidorias dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal; e
III - os órgãos congêneres responsáveis pelo recebimento, tratamento e encaminhamento de manifestações relacionadas aos serviços penais.
§1 A adesão à Rede dar-se-á mediante formalização pelo ente federativo, com a indicação da unidade de ouvidoria responsável e de seu respectivo titular pela autoridade máxima da pasta de administração penal.
§2 A Renospen reunir-se-á periodicamente, em caráter ordinário ou extraordinário, de forma presencial ou remota, com a finalidade de fomentar o intercâmbio de informações, o compartilhamento de boas práticas e a articulação colaborativa de pautas de interesse comum, respeitadas a autonomia e as atribuições de cada ente integrante.
Art. 6º Compete à Renospen:
I - propor e difundir referenciais e recomendações técnicas, destinados à harmonização e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de ouvidoria no âmbito do sistema penal, respeitadas as atribuições e a autonomia de cada ente integrante;
II - acompanhar, monitorar e apoiar a implementação das metas e ações de participação social previstas no Plano Nacional Pena Justa, especialmente aquelas relacionadas à existência de ouvidorias de serviços penais, funcionamento e fortalecimento de canais de denúncia de tortura, maus-tratos e outras violações de direitos;
III - articular, no âmbito de suas competências, a integração e a interoperabilidade tecnológica entre os sistemas de ouvidoria dos Estados e do Distrito Federal e a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, respeitadas as atribuições e os limites normativos de cada ente;
IV - contribuir para elaboração, atualização e disseminação de manuais, guias e protocolos de procedimentos, incluindo fluxos de referência para inspeções, apuração e tratamento de denúncias no sistema penal;
V - organizar, apoiar e participar de encontros nacionais, seminários e outros espaços de articulação colaborativa, destinados ao intercâmbio de informações, à troca de experiências e à promoção de capacitação continuada;
VI - incentivar adoção e fortalecimento de mecanismos institucionais de proteção ao denunciante de boa-fé, bem como prevenção e enfrentamento a práticas de retaliação institucional;
VII - estimular a adoção de estratégias e práticas comunicacionais que ampliem a visibilidade institucional das ouvidorias, valorizem os profissionais do sistema penal e promovam a dignidade das pessoas privadas de liberdade, egressos e demais usuários dos serviços, nos termos do Eixo 4 do Plano Nacional Pena Justa;
VIII - disseminar e estimular a cultura da resolução pacífica de conflitos, do diálogo e da mediação no ambiente penal, como instrumentos de prevenção de violações e fortalecimento da convivência institucional.
Art. 7º A participação na Rede será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA