A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 01242.000322/2023-73, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito as nomeações procedidas mediante as Portarias MCTI nº 744, de 14 de outubro de 2025, e nº 905, de 30 de dezembro de 2025, publicadas no Diário Oficial da União - DOU dos dias 15 de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, respectivamente, para o cargo de Tecnologista, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, para lotação no Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, deste Ministério, na forma que se segue:
I - Por desistência ou por perda do prazo de posse, nos termos do § 6º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
Cargo 406: Tecnologista Pleno I
Área de Atuação: Tecnologia da Informação
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CLASSIFICAÇÃO | NOME | CONCORRÊNCIA | VAGA LIBERADA |
2º | MARILYN MINICUCCI IBANEZ | AMPLA | 1004285 |
Cargo 410: Tecnologista Pleno I
Área de Atuação: Hidrologia
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CLASSIFICAÇÃO | NOME | CONCORRÊNCIA | VAGA LIBERADA |
2º | MARCELO FREITAS SANTINI | AMPLA | 1004368 |
Art. 2º Nomear, em caráter efetivo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em cargo da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, para ter exercício no CEMADEN, deste Ministério, os candidatos abaixo relacionados, habilitados em concurso público, conforme resultado final homologado pela Portaria MCTI nº 4, de 2 de janeiro de 2025, publicada no DOU do dia 6 subsequente:
Cargo 406: Tecnologista Pleno I
Área de Atuação: Tecnologia da Informação
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CLASSIFICAÇÃO | NOME | CONCORRÊNCIA | VAGA LIBERADA |
3º | ADELINE MARINHO MACIEL | AMPLA | 1004285 |
Cargo 410: Tecnologista Pleno I
Área de Atuação: Hidrologia
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CLASSIFICAÇÃO | NOME | CONCORRÊNCIA | VAGA LIBERADA |
1º | WILLIAN JOSÉ FERREIRA | PPP | 1004368 |
Art. 3º O cargo de que trata o art. 2º, em função do disposto no art. 211 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, será reenquadrado na tabela de correlação prevista no Anexo CCXXXIV da referida Lei, nos seguintes termos:
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DE | PARA |
CARGO | CLASSE | PADRÃO | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Tecnologista | Pleno 1 | I | Tecnologista | B | IV |
Art. 4º Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990, a posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial que julgue o nomeado física e mentalmente apto para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A inspeção médica oficial de que trata o caput poderá ser realizada por:
I - servidores públicos federais: ocupantes de cargo efetivo de Médico, e de Médico do Trabalho; investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS); integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004;
II - médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros; e
III - profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal
Art. 5º Nos termos da Portaria SRT/MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU do dia 27 seguinte, deverão ser apresentados os seguintes exames admissionais para inspeção médica oficial:
I - avaliação clínica abrangendo a anamnese, realização de exames de sanidade física e mental; e
II - avaliação dos seguintes exames complementares básicos:
a) hemograma completo com plaquetas;
b) tipagem sanguínea ABO e fator RH;
c) glicemia de jejum;
d) creatinina;
e) Lipidograma (colesterol total e triglicérides);
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) EAS
§ 1º Os exames mencionados no inciso II somente terão validade se realizados até sessenta dias antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial.
§ 2º A realização dos exames médicos relacionados no inciso II ocorrerá às expensas dos nomeados, assim como os deslocamentos para a sua realização.
Art. 6º Os exames complementares básicos e demais documentos relacionados à inspeção médica oficial deverão conter, obrigatoriamente, a identificação precisa do candidato.
§ 1º Os exames e laudos originais deverão conter a identificação do profissional no respectivo conselho de classe.
§ 2º No caso de utilização pelo profissional de assinatura digital, esta deve ser passível de verificação da integridade e autenticidade.
Art. 7º O profissional responsável pela inspeção médica oficial poderá solicitar, mediante justificativa:
I - a repetição dos exames já apresentados;
II - a realização de exames não elencados nesta Portaria; e
III - a apresentação de parecer específico de médico especialista ou de outro profissional de saúde.
Art. 8º A conclusão da inspeção médica oficial será formalizada por meio de atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para a investidura no cargo público.
Parágrafo único. O atestado de que trata o caput será emitido, preferencialmente, em duas vias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS