EXTRATO DE TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA
Espécie: Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida relacionado ao Convênio n.º 8.435.00/2019 (Transferegov nº 896611/2019), que faz a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e VALDEMAR SOUSA ARAÚJO. Processo n.º 59580.000385/2024-50-e. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O CONFITENTE, por meio do presente Termo, reconhece a existência da dívida, atualizada, no valor de R$ 145.049,62 (cento e quarenta e cinco mil quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), oriundo do processo judicial n.º 1001111-18.2025.4.01.3700 em que a Codevasf cobra valores não executados do Convênio nº 8.435.00/2019 (Transferegov nº 896611/2019). 2. CLÁUSULA SEGUNDA - TERMOS E CONDIÇÕES 2.1. O presente termo de parcelamento será regido segundo os termos e condições abaixo discriminados:
a) Parcelar o valor de R$ 145.049,62 (cento e quarenta e cinco mil quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) , em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 6.043,73 (seis mil e quarenta e três reais e setenta e três centavos); correspondente aos valores não executados do Convênio n.º 8.435.00/2019 (Transferegov nº 896611/2019), destes, R$ 131.863,29 (cento e trinta e um mil oitocentos e sessenta e três) destinados à CODEVASF e R$ 13.186,33 (treze mil cento e oitenta e seis reais e trinta e três centavos) correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência e destinados à Conta da Associação Nacional dos Procuradores da CODEVASF (ANPC) a serem atualizadas a cada parcela que recolher; vencendo-se a primeira no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva assinatura do acordo e as demais, no último dia útil de cada mês. b) Os valores devidos deverão ser efetuados utilizando-se a Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pela CODEVASF; c) Os valores devidos para Associação Nacional dos Procuradores da Codevasf (ANPC), serão pagos via transferência bancária com depósitos no Banco do Brasil, Agência 0069-8, conta 86264-9 ou transferência via PIX (CNPJ) no n.º 25.117.583/0001-66; d) Após autorizado pela Diretoria Executiva e assinado o instrumento pelas partes, será registrado pela CODEVASF a condição de inadimplência suspensa vinculada ao CPF do pactuante no CADIN condicionada ao recolhimento da primeira parcela, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento; e) Deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade da CODEVASF responsável pela prestação de contas ou por meio de protocolo nos autos do processo judicial n.º 1001111-18.2025.4.01.3700; f) O atraso no adimplemento de qualquer das parcelas implicará na reinserção do confitente e do Município de Lago dos Rodrigues no CADIN; g) A atualização do débito observará os parâmetros do art. 8º da Portaria MIDR 2.282/2023, considerando a ausência de previsão normativa específica interna; h) O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade do saldo devedor; i) O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para concessão. DATA DE ASSINATURA: 22 de maio de 2026. ASSINAM: Clóvis Luís Paz Oliveira, Superintendente Regional da Codevasf-8ª/SR e VALDEMAR SOUSA ARAÚJO.