DESPACHO
Relação nº 69/2026
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito exigência(137)
826.378/2025-STRABE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA-OF. N°12956-DOU de 17/03/2026
CARLOS ALBERTO DIETER
Gerente
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Relação nº 69/2026
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito exigência(137)
826.378/2025-STRABE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA-OF. N°12956-DOU de 17/03/2026
CARLOS ALBERTO DIETER
Gerente
Relação nº 129/2026
Fase de Requerimento de Licenciamento
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 22, inciso IV, alínea "a" da Portaria nº 2.019, de 28 de abril de 2026, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730)
Registro de Licença n°: 275/2026 - Processo nº: 810.258/2026 - Titular: CERAMICA KASPARY LTDA - Vencimento: 25/02/2030 - Substância(s): ARGILA - Município(s): BOM PRINCÍPIO/RS
Registro de Licença n°: 293/2026 - Processo nº: 810.223/2026 - Titular: PBG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Vencimento: 10/03/2031 - Substância(s): SAIBRO, BASALTO - Município(s): ROSÁRIO DO SUL/RS
Registro de Licença n°: 284/2026 - Processo nº: 810.126/2025 - Titular: BRX MINERACAO LTDA - Vencimento: 26/02/2035 - Substância(s): AREIA, CASCALHO - Município(s): CHARQUEADAS/RS
Registro de Licença n°: 294/2026 - Processo nº: 810.921/2024 - Titular: PONTO SEGURO CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP - Vencimento: 27/02/2028 - Substância(s): BASALTO - Município(s): SÃO MARCOS/RS
FABRICIO SOUZA DE SOUZA
Substituto
Relação nº 79/2026
Fase de Concessão de Lavra
Despacho publicado - BARRAGENS:(2745)
BARRAGEM 7 - 002.771/1935 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
barragem de clarificação - Agis Mineracao Ltda. - 006.174/1946 - BOTUQUARA - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
B5 e B1/B4 - Vale Fosfatados S A - 035.101/1946 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem B5 e OBRAS DE REFORÇO na barragem B1/B4
B4 - Itaminas Comercio de Minerios Sa - 005.960/1956 - FERROMAR INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
Dique do Esmeril IV - 043.306/1956 - CSN MINERACAO S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
Barragem 02 e Barragem 03 - 003.425/1960 - CSN CIMENTOS BRASIL S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO das barragens supracitadas.
Diogo - 006.498/1961 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
B12 - 003.081/1962 - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
barragens 5(MAC), 7B, 7A, 6 - 001.559/1967 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO nas barragens 5(MAC), 7B, 6 e opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem 7A
BACIA 5C, BACIA 5B, BACIA 5A, BACIA 3, BACIA 2 e BACIA 1A - 815.104/1971 - ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO das barragens supracitadas.
Dique B3, Dique B4, B1A, QUEIAS - 815.691/1971 - EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO das barragens supracitadas.
Rapaunha, Cocoruto, Calcinados - 000.322/1973 - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO das barragens Cocoruto e Calcinados e opção de OBRAS DE REFORÇO da barragem Rapaunha
Paciência - 830.375/1979 - MINERACAO SERRAS DO OESTE LIMITADA - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
Miraí - 830.657/1980 - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
Bom Jardim - 831.091/1981 - BAUMINAS MINERACAO LTDA - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
Itamarati de Minas - 831.136/1981 - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
Galelo - 930.770/1981 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
Serrote - 840.235/1982 - MINERACAO VALE VERDE DO BRASIL LTDA. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
Mosquito - 930.150/1983 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
Barragem de Flotação e Barragem de Lixiviação - 870.430/1985 - SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO nas barragens supracitadas.
B, HORIZONTES, PENEIRINHA, CAPÃO DA SERRA - 931.198/1985 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO nas barragens CAPÃO DA SERRA, HORIZONTES, PENEIRINHA e opção DESCARACTERIZAÇÃO da barragem B.
5 (Mutuca) - 930.787/1988 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
barragem 02 - Canindé - 830.000/1989 - MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
Santa Rita - Atlantic Nickel Mineracao Ltda - 871.369/1989 - COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
PIABAS, QUINZINHO, RIO DO PEIXE, SANTANA, ITABIRUÇU, JIRAU - 930.641/1989 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem Jirau e a opção OBRAS DE REFORÇO nas barragens PIABAS, QUINZINHO, RIO DO PEIXE, SANTANA e ITABIRUÇU.
Dique D - 830.900/1991 - BRASMIC MINERAÇÃO AREIA E BRITA LTDA - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
Barragem 02 - 970.042/1991 - JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO na barragem supracitada.
PDE PERMANENTE I - 930.016/1995 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
B3, Dicão, Sul (Córrego do Canal) - 930.021/2004 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO nas barragens supracitadas
Alto Jacutinga, Barnabé, Barnabé 1, Marés I, Marés II - 930.925/2005 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO das barragens Alto Jacutinga e Barnabé e a opção OBRAS de REFORÇO para as barragens Barnabé 1, Marés I, Marés II.
VI e Menezes II - 931.344/2005 - VALE S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO nas barragens supracitadas
SANTO ANTÔNIO e EUSTAQUIO - 931.299/2009 - KINROSS BRASIL MINERACAO S/A - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO nas barragens supracitadas.
Moita - 831.056/2010 - MINERACAO SERRAS DO OESTE LIMITADA - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural.Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
Barragem de Decantação de Água e Polpa - EBII - Mineroduto, EIXO 1, S3, S4, NOVA SANTARÉM - 933.382/2010 - SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem EIXO 1 e opção de OBRAS DE REFORÇO nas barragens S3, S4, NOVA SANTARÉM e Barragem de Decantação de Água e Polpa - EBII - Mineroduto.
Samambaia 0 (Zero) e Dique Oeste - 933.980/2010 - MINERACAO USIMINAS S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural.Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO para Samambaia 0 (Zero) e de OBRAS DE REFORÇO para Dique Oeste.
Contenção de Rejeitos de CDS II - 930.065/2018 - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
Barragem de Rejeitos e Dique de Contenção de Sedimentos 03 - 930.005/2019 - ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO nas barragens supracitadas,
GISELE DUQUE BERNARDES DE SOUSA
Superintendente Substituta
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