Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 1 - A Assembléia Constituinte elegerá, no dia que se seguir ao da promulgação dêste Ato, a Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional.
§ 1º - Essa eleição, para a qual não haverá inelegibilidades, far-se-á, por escrutínio secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo turno, por maioria relativa.
§ 2º - O Vice-Presidente eleito tornará posse perante a Assembléia, na mesma data, ou perante o Senado Federal.
§ 3º - O mandato do Vice-Presidente terminará simultâneamente com o do primeiro período presidencial.