Art. 13 - A discriminação de rendas estabelecidas nos arts. 19 a 21 e 20 da Constituição Federal entrará, em vigor a 1 de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime anterior.
§ 1º - Os Estados, que cobrarem impostos de exportação acima do limite previsto no art. 19, nº V, reduzirão gradativamente o excesso, dentro no prazo de quatro anos, salvo o disposto no § 6º daquele dispositivo.
§ 2º - A partir de 1948 se cumprirá gradativamente:
I - no curso de dois anos, o disposto no art. 15, § 4º, entregando a União aos Municípios a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no segundo;
II - no curso de quatro anos, a extinção dos impostos que, pela Constituição, se não incluam na competência dos governos que atualmente os arrecadam;
III - no curso de dez anos, o disposto no art. 20 da Constituição.
§ 3º - A lei federal ou estadual, conforme o caso, poderá, estabelecer prazo mais breve para o cumprimento dos dispositivos indicados nos parágrafos anteriores.