Art. 95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das garantias seguintes:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, salvo Quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal superior competente.
III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.
§ 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.
§ 2º - A aposentadoria, em qualquer dêsses casos, será decretada com vencimentos integrais.
§ 3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos juízes com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de juizes julgadores, salvo após dez anos de contínuo exercício no cargo.