Art. 96 - É vedado ao juiz:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário;
II - receber, sob Qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político-partidária.