Art. 5 - Vinte por cento, no mínimo, da importância que couber a cada Estado compreendido na área das secas, para empréstimos previstos nesta Lei, serão obrigatòriamente destinados a cooperativas agrícolas estabelecidas na mesma área, inclusive para re-empréstimos a seus associados e sempre com um dos objetivos mencionados no artigo anterior.
§ 1º - Nos açudes públicos e sistemas de irrigação do Nordeste, será facilitada a criação de cooperativas mistas de produção e consumo, que prestarão assistência completa, técnica e financeira, aos pequenos agricultores estabelecidos como arrendatários de terrenos da União ou pequenos irrigantes em terrenos particulares.
§ 2º - Os empréstimos destinados às cooperativas agrícolas vencerão juros de 2% (dois por cento) ao ano, não podendo estas re-emprestar aos seus associados a mais de 5% (cinco por cento).