Art. 6 - O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas será ouvido obrigatòriamente em todos os processos de que trata esta Lei, naquilo que se relacionar com o destino a ser dado aos empréstimos, cabendo-lhe, por igual, fiscalizar a execução dos respectivos serviços técnicos e dar assistência aos agricultores e industriais beneficiados, na conformidade do que dispuser o regulamento a que se refere o artigo 12.
Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre o amparo às populações atingidas pela seca do nordeste.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.004
- Ano
- 1949
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