Art. 7 - Os empréstimos concedidos com fundamento nesta Lei não poderão exceder, cumulativamente, por beneficiário, à importância total de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) com exceção dos destinados a cooperativas agrícolas.
Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre o amparo às populações atingidas pela seca do nordeste.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.004
- Ano
- 1949
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