Art. 3 - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Lei nº 10.048, de 8 de Novembro de 2000Ementa Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 10.048, de 8 de Novembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.048
- Ano
- 2000
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