Art. 3 - Recebida e julgada em ordem a declaração de opção, dela será dada ciência imediata à outra instituição e a esta competirá o cancelamento da inscrição do interessado e fornece-lhe documento comprobatório da isenção.
Lei nº 1.012, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Isenta os motoristas de repartição pública de dupla contribuição para Institutos de Previdência ou Caixas de Aposentadoria.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.012, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.012
- Ano
- 1949
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