Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ..................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das funduções, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: (NR)
a) - o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo da Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÈ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
b) - o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do execício financeiro de 1998;
c) - o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999. ........................................................................................................................................................”