Art. 1 - A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo” (NR) “Art. 3º A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pósteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda. (NR)
§ 1º - .......................................................................................................................................... .................................................................................................................................................
IV - não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; (NR).
VI - não incluir a participação de crianças ou adolescentes. (NR)............................................................................................................................................ .................................................................................................................................................
§ 3º - A embalagem, exceto se destinada à exportação, e o material de propaganda referido neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior. (NR) .................................................................................................................................................
§ 5º - A advertência a que se refere o § 2º deste artigo, escrita de forma legível e ostensiva, será sequencialmente usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta ultima hipótese variando, no máximo, a cada cinco meses. “(NR) “Art. 3º - A Quanto aos produtos referidos no art. 2º desta Lei, são proibidos: