Art. 10 - Denomina-se lã de Borrego aquela produzida pela primeira tosquia de ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si e compreendem três classes: Merina – com a finura mínima de 60’s; Cruza – com a finura variável de 58’s a 46’s; Grossa – com a finura abaixo de 46’s.
Parágrafo único - Suprimido.