Art. 11 - A lã de Retoza é constituída de lã sôlta, de comprimento reduzido, proveniente da tosquia dos animais antes de completado o período normal de crescimento da lã, que é de doze meses e compreende três classes: Merina – com a finura mínima de 60’s; Cruza – com a finura variável de 58’s a 46’s ; Grossa – com a finura abaixo de 46’s.
Parágrafo único - Suprimido.