Art. 9 - Considera-se Crioula a Iã produzida por ovinos da primitiva raça Crioula, com ausência de mechas propriamente ditas e existência de grande quantidade de pelos que acompanham as fibras, destacando-se no velo em forma de entensas pontas, cujo comprimento normal atinge até 15 centímetros.
Lei nº 1.017, de 27 de Dezembro de 1949Ementa Altera o Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944, que estabelece a classificação comercial de lã de ovinos, e dispõe sobre o comércio dessa matéria-prima.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 1.017, de 27 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.017
- Ano
- 1949
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