Art. 3 - Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar; para fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000.
§ 1º - Na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao Refis, a pessoa jurídica deverá pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2º - A formalização da opção referida no caput dar-se‑á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ‑ ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social ‑ INSS.