Art. 4 - Não se aplica o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente: I ‑ o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica; II ‑ as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º - 0 disposto na inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo: I ‑ a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa; II ‑ a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor; Ill ‑ as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida; IV ‑ as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.