Art. 2 - Na aplicação da disposto no artigo 30 da lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, serão abrangidas pelas majorações constantes do Decreto-lei nº 8.912, e do artigo 26. da Lei nº 488, supracitados, tôdas as filhas de veteranos da Campanha do Paraguái, cujos direitos tenham sido ou vierem a ser reconhecidos, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei não haverá distinção entre as beneficiárias cujas progenitoras habilitadas tenham falecido antes ou depois da vigência do citado Decreto-lei nº 8.512, e aquelas que se tenham habitado ou venham a habilitar-se, originàriamente, aos respectivos proventos.