Art. 2 - A operação de crédito, autorizada pelo artigo anterior deverá ter a garantia do Governo do Estado da Bahia, que fixará, não só as bases de financiamento, como a sua melhor aplicação na defesa normal do produto, através do Instituto do Cacau da Bahia.
Lei nº 1.051, de 6 de Janeiro de 1950Ementa Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Brasil S.A., operação de crédito para financiamento do cacau.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.051, de 6 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.051
- Ano
- 1950
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