Art. 4 - Ao Chefe de Serviço compete, além das atribuições que lhe conferir o Tribunal, a direção do pessoal na zona eleitoral respectiva, na ausência do Escrivão.
Parágrafo único - Para cada zona eleitoral poderá ser designado um Chefe de Serviço, que só perceberá a gratificação quando nela estiver em exercício.