DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 - São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 1 - Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa; 2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; 3 - Realizar o estorno de verbas; 4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.