Art. 70 - No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença fôr absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Lei nº 1.079, de 10 de Abril de 1950Ementa Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Legislacao
Art. 70 do Lei nº 1.079, de 10 de Abril de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.079
- Ano
- 1950
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