Art. 6 - As obrigações, que terão o valor nominal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), deverão ser resgatadas em dez anos, por sorteio ou por compra em Bôlsa, a partir do fim do prazo de execução do Plano SALTE, de acôrdo com tabela de amortização que será organizada pelo Ministério da Fazenda.
Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950Ementa Aprova o Plano Salte e dispõe sôbre sua execução.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.102
- Ano
- 1950
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