Art. 8 - O Ministério da Fazenda providenciará para que as obrigações sejam vendidas em público, por meio de pregão, nas Bôlsas de Títulos do País, por preço mínimo calculado em cada mês pela média das cotações.
Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950Ementa Aprova o Plano Salte e dispõe sôbre sua execução.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.102
- Ano
- 1950
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