Art. 3 - As despesas decorrentes da Assistência médico-cirúrgica e farmacêutica prestada aos conscritos, nos têrmos da alínea a do artigo anterior, deverão constar das dotações orçamentárias vigentes, para o que será estabelecido um quantitativo, nas tabelas dos orçamentos dos Ministérios Militares, sob a rubrica de Assistência Prestada a Conscritos.
Lei nº 1.104, de 20 de Maio de 1950Ementa Atribui aos Serviços de Saúde das Classes Armadas os encargos de tratamento dos convocados, julgados incapazes para o Exército.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.104, de 20 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.104
- Ano
- 1950
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