HABILITAÇÃO PRÉVIA
Art. 2 - Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a abrigatóriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.