Art. 6 - No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acôrdo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1938 (Lei dos registros públicos).
Lei nº 1.110, de 23 de Maio de 1950Ementa Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.110, de 23 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.110
- Ano
- 1950
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