Art. 4 - A repartição central orientadora da administração do pessoal no serviço público civil federal, cumpre organizar e manter em dia, para os fins previstos nesta Lei, uma relação com os nomes das pessoas que preencherem os requisitos nela enumerados, e na qual as incluirá, mediante pedido, que poderá ser feita por carta.
Parágrafo único - No caso de provimento de cargo ou função nas condições constantes do art. 1º, o órgão da administração federal, direta ou delegada, que o tiver em vista, consultará, prèviamente, a mencionada repartição sôbre se existe, ou não, na relação referida, candidato que possa ser beneficiado com a nomeação ou admissão, e o expediente transitará sempre em caráter urgente.