Art. 5 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que a presente Lei entrar em vigor, tomará as providências complementares que julgar necessárias para a sua execução.
Lei nº 1.110-A, de 24 de Maio de 1950Ementa Estabelece preferência para nomeação interina em cargo que a lei determine ser provido por concurso e para admissão de extranumerário em função cujo preenchimento independa de prévia habilitação em prova competitiva.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.110-A, de 24 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1110a
- Ano
- 1950
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